Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Excepcionalmente, até 24 de abril de 2026, poderão ser restabelecidos os saldos de RPNP ano origem 2025, cancelados em 2026, desde que o restabelecimento se fundamente em relatório da SPGF ou unidade equivalente contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos firmado pela unidade financeira setorial ou seccional, em se tratando de recursos próprios ou vinculados, ou da unidade financeira central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual;
IV
conveniência administrativa;
V
aprovação por parte do ordenador de despesa.
§ 1º
– O prazo de execução do restabelecimento a que se refere o caput fica limitado a, no máximo, 10 dias corridos, a contar da data de disponibilização prevista no § 2º, sob pena de cancelamento desta.
§ 2º
– A disponibilização no Siafi-MG para o restabelecimento de que trata o caput será promovida pela SCCG-SEF, à vista de ofício do Superintendente da SPGF ou unidade equivalente, que deverá conter o relatório de que trata o caput.