Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 27 de fevereiro de 2026 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela unidade executora.

§ 1º

– O não cumprimento pela unidade executora do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados, por meio do Siafi-MG, comandado pela SCCG-SEF, mediante deliberação do Comitê de Orçamento e Finanças – Cofin.

§ 2º

– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2026 deverão ser imediatamente cancelados pela unidade executora.

§ 3º

– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério do Cofin.