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Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025

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Art. 5º

– As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2025 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

– Para fins do disposto no caput, consideram-se:

I

Restos a Pagar Processados – RPP as despesas que completaram o estágio da liquidação e que estão autorizadas pelo ordenador de despesa o pagamento;

II

Restos a Pagar Não Processados – RPNP: as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontrem, em 31 de dezembro de 2025, pendentes de liquidação e pagamento.

§ 2º

– Para fins da inscrição de que trata o caput, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos valores a serem inscritos em Restos a Pagar, promovendo o cancelamento dos saldos insubsistentes dos empenhos.

§ 3º

– Em observância ao regime de competência da despesa, não serão inscritos em RPNP os saldos de empenho referentes à concessão de adiantamentos e diárias de viagem, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo dos empenhos até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 4º

– Não serão inscritos em RPP os saldos de Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos a servidores, devendo as unidades executoras promoverem a anulação do saldo até o dia 31 de dezembro de 2025.

§ 5º

– O não cumprimento do disposto no § 3º pela unidade executora ensejará o cancelamento automático dos saldos de empenho, por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contadoria Geral da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF.

§ 6º

– Não serão inscritos em Restos a Pagar Não Processados os saldos de empenho de despesas até o valor de R$10,00 (dez reais), ressalvados aqueles previstos no § 3º do art. 6º.