Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.