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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025

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Art. 15

– Sem prejuízo da competência e autonomia constitucional, aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao TCEMG e às empresas estatais, no que couber, as disposições deste decreto.