Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Todos os documentos decorrentes de processos de execução orçamentária da despesa do exercício de 2025 deverão ser assinados digitalmente até o término do exercício financeiro.
Parágrafo único
– Para as ordens de pagamento que até 29 de dezembro de 2025 não forem transmitidas a banco, por ausência de assinatura digital, na forma do disposto no art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996, com a redação dada pelo Decreto nº 47.113, de 20 de dezembro de 2016, serão automaticamente canceladas.