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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.118 de 03 de novembro de 2025

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Art. 10

– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Parágrafo único

– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, os ordenadores de despesa e os contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este decreto.