Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.087 de 22 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O caput do art. 22 do Decreto nº 48.873, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 – Serão premiadas na forma deste decreto as entidades de assistência social vinculadas ao CPF do consumidor final pessoa física contemplado em sorteio da Nota Fiscal Mineira, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, independentemente de sua abrangência.".