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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.087 de 22 de agosto de 2025

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Art. 5º

– O caput e o § 2º do art. 21 do Decreto nº 48.873, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 – Na hipótese de não indicação ou indicação parcial das entidades de assistência social pelo consumidor final pessoa física, haverá a escolha aleatória de entidades de assistência social por sistema informático próprio, automática e eletronicamente, observado o critério previsto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 4º. (...) § 2º – O consumidor final pessoa física poderá alterar ou efetuar a indicação das entidades vinculadas a seu CPF, caso não tenha exercido essa faculdade no momento do seu cadastro, desde que pelo menos uma delas esteja localizada em seu município de domicílio ou residência ou em sua região, caso em que a alteração valerá a partir do subsequente processamento e emissão de bilhetes.".