Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.087 de 22 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O caput do art. 12 do Decreto nº 48.873, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – As NF-e e NFC-e transmitidas no mês serão objeto de processamento e tratamento no mês subsequente, com a emissão dos bilhetes para sorteio conforme resolução do Secretário de Estado de Fazenda.".