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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.087 de 22 de agosto de 2025

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Art. 1º

– A alínea "c" do inciso IV do caput do art. 4º do Decreto nº 48.873, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º – (...) IV – (...) c) caso seja sorteado, complementar o cadastro informando dados bancários em instituição bancária ou financeira que atenda ao disposto no inciso II, número da agência, tipo de conta, corrente ou poupança, individual ou conjunta.".