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Artigo 7º, Inciso V, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.085 de 11 de agosto de 2025

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Art. 7º

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior da Fhemig, praticando os atos de gestão necessários à consecução de suas competências;

II

celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III

representar a Fhemig em juízo e fora dele;

IV

prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG;

V

submeter à aprovação do Conselho Curador:

a

a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades;

b

as propostas de aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;

c

a proposta de alteração do Estatuto da Fhemig;

d

o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994;

e

o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023.

VI

autorizar a criação ou fechamento de serviços no âmbito das unidades assistenciais;

VII

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo.