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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.085 de 11 de agosto de 2025

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Art. 4º

– Compete ao Conselho Curador:

I

aprovar:

a

a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig;

b

a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;

c

as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig;

d

o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994;

e

o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023.

II

representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig e indicar, se for o caso, as medidas corretivas;

III

requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig;

IV

elaborar seu regimento interno.

Parágrafo único

– As aprovações a que se refere o inciso I será previsto em regimento interno.