Artigo 4º, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.085 de 11 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Compete ao Conselho Curador:
I
aprovar:
a
a prestação de contas anual e o relatório anual de atividades da Fhemig;
b
a aquisição, alienação, arrendamento, cessão, concessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis da Fhemig;
c
as propostas de alteração do Estatuto da Fhemig;
d
o Plano Global de Avaliação a que se refere o art. 113 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994;
e
o valor especial para o Plantão Médico Complementar a que se refere o § 4º do art. 73 da Lei nº 24.313, de 2023.
II
representar ao Governador em caso de irregularidade verificada na Fhemig e indicar, se for o caso, as medidas corretivas;
III
requisitar e examinar, a qualquer tempo, documentos de escrituração relacionados à administração orçamentária e financeira da Fhemig;
IV
elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único
– As aprovações a que se refere o inciso I será previsto em regimento interno.