Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os recursos transferidos pelo FES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas e exclusivas e não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos.