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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 6º

– Os recursos transferidos pelo FES, enquanto mantidos nas contas bancárias específicas e exclusivas e não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública, com resgates automáticos.