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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 4º

– Os recursos destinados às ações e serviços de saúde, no âmbito das Estratégias de Saúde, serão depositados em contas bancárias específicas vinculadas aos blocos de financiamento ou, excepcionalmente, mediante justificativa fundamentada, em conta bancária específica e exclusiva aberta pela SES em nome do beneficiário.

§ 1º

– Os blocos de financiamento serão dispostos em resolução do Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º

– A transferência de recursos destinados à execução de Estratégias de Saúde por entidades privadas sob gestão estadual somente ocorrerá após a formalização do contrato assistencial.

§ 3º

– É vedada a utilização de conta corrente preexistente, à exceção da hipótese de utilização da Conta Única do Tesouro Nacional por órgãos ou entidades da Administração Pública federal.