JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Poderão ser beneficiários das transferências de recursos do FES, por meio de resolução de financiamento e diretrizes de saúde:

I

os municípios, por meio de seus respectivos Fundos Municipais de Saúde – FMS, mediante a assinatura de Termo de Adesão pelo gestor municipal do SUS-MG;

II

a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução de ações e serviços públicos de saúde no Estado, mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;

III

a pessoa jurídica de direito público mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;

IV

a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, mediante assinatura de contrato assistencial, observado o disposto no art. 7º;

V

o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems-MG mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;

VI

o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I, os secretários municipais de saúde, ou aqueles a quem a competência for delegada, serão considerados autoridades competentes para firmar instrumentos de repasse de recursos com o FES, seja Convênio, Contrato Assistencial ou Termo de Adesão.

§ 2º

– Os beneficiários de que tratam os incisos V e VI, somente poderão receber recursos para financiamento de ações vinculadas à execução de Projetos de Saúde.