Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Poderão ser beneficiários das transferências de recursos do FES, por meio de resolução de financiamento e diretrizes de saúde:
I
os municípios, por meio de seus respectivos Fundos Municipais de Saúde – FMS, mediante a assinatura de Termo de Adesão pelo gestor municipal do SUS-MG;
II
a pessoa jurídica de direito privado da Administração Pública indireta, responsável pela execução de ações e serviços públicos de saúde no Estado, mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;
III
a pessoa jurídica de direito público mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;
IV
a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, que preste serviço complementar ao SUS-MG, mediante assinatura de contrato assistencial, observado o disposto no art. 7º;
V
o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais – Cosems-MG mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal;
VI
o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems mediante assinatura de Termo de Adesão por seu representante legal.
§ 1º
– Na hipótese do inciso I, os secretários municipais de saúde, ou aqueles a quem a competência for delegada, serão considerados autoridades competentes para firmar instrumentos de repasse de recursos com o FES, seja Convênio, Contrato Assistencial ou Termo de Adesão.
§ 2º
– Os beneficiários de que tratam os incisos V e VI, somente poderão receber recursos para financiamento de ações vinculadas à execução de Projetos de Saúde.