Artigo 27, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O processo de prestação de contas de Estratégias em Saúde deverá ser comprovado:
I
pelos gestores municipais de saúde por meio do Relatório Anual de Gestão, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012, e submetido ao respectivo CMS;
II
pelas pessoas jurídicas da Administração indireta por meio da aprovação das demonstrações financeiras aprovadas conforme estatuto da entidade no respectivo exercício, sendo encaminhado para ciência do CMS do município onde é realizada a prestação de serviço;
III
pelos beneficiários de que trata os incisos III, V e VI do art. 3º por meio da aprovação das demonstrações financeiras conforme estatuto da entidade no respectivo exercício, sendo encaminhado para ciência do CMS do município onde é realizada a prestação de serviço ou para ciência do CES no caso do Cosems e Conasems.
§ 1º
– A resolução de financiamento e diretrizes de saúde poderá, excepcionalmente, estabelecer normas complementares à prestação de contas para pessoas jurídicas da Administração Pública indireta.
§ 2º
– A verificação do desempenho das Estratégias de Saúde será realizada com base nos parâmetros e indicadores de metas definidos na respectiva resolução de financiamento e diretrizes de saúde e apurada na etapa de monitoramento, conforme o disposto no art. 18.