Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Ao término da vigência estabelecida na resolução de financiamento e diretrizes de saúde, o beneficiário do Projeto de Saúde deverá elaborar processo eletrônico de prestação de contas e apresenta-lo à SES, contendo os seguintes documentos:
I
relatório de execução física e financeira, assinado digitalmente pelo representante legal do beneficiário;
II
demonstrativo financeiro da receita e despesa, evidenciando recursos recebidos, rendimentos auferidos em aplicações no mercado financeiro e saldo ao final;
III
demonstrativo de restituição de saldo do recurso ou de rendimentos auferidos em aplicações financeiras não utilizados na consecução da finalidade ou objeto pactuado, com exceção do disposto no § 4º do art. 13;
IV
termo firmado pelo ente federado ou entidade de direito público responsabilizando-se pela guarda e conservação dos documentos relacionados ao respectivo termo, observado o disposto no parágrafo único do art. 22.
§ 1º
– O beneficiário terá 60 dias após o término da vigência da resolução de financiamento e diretrizes de saúde para preencher e assinar o formulário digital de prestação de contas em sistema informatizado, sob pena de reprovação por omissão do dever de prestar contas.
§ 2º
– O desempenho do Projeto de Saúde será verificado com base na análise do cumprimento dos objetivos pactuados, demonstrado por meio dos indicadores e das metas físicas constantes da resolução de financiamento e diretrizes de saúde e apurado no âmbito do processo de monitoramento.
§ 3º
– Não havendo execução do objeto pactuado até o término da vigência do Projeto de Saúde, o beneficiário deverá proceder à restituição dos recursos financeiros integralmente recebidos, acrescidos dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, no momento de apresentação da prestação de contas.
§ 4º
– Caso o objeto pactuado tenha sido parcialmente executado, o beneficiário deverá proceder à restituição do saldo financeiro existente no momento de apresentação da prestação de contas, acrescidos dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, observados o princípio da proporcionalidade na execução física e financeira, a funcionalidade da entrega do objeto pactuado e a comprovação de utilização dos recursos, conforme estabelecido na resolução de financiamento e diretrizes de saúde, nos termos do resolução do Secretário de Estado de Saúde.
§ 5º
– No caso de atraso de aplicação dos recursos ou ausência de aplicação, o valor reprovado englobará o rendimento não obtido, calculado desde a data prevista para aplicação até a efetiva regularização ou, na ausência de aplicação, até o término da vigência da resolução de financiamento e diretrizes de saúde.
§ 6º
– Os entes federados que receberem recursos no respectivo FMS deverão apresentar, nos prazos fixados pelo Ministério da Saúde, o Relatório Anual de Gestão ao Conselho Municipal de Saúde competente, contendo a discriminação dos recursos estaduais transferidos e a identificação de sua aplicação, sem prejuízo do acompanhamento periódico por parte da SES.
§ 7º
– Os entes federados que receberem recursos nos respectivos FMS para a realização de obras públicas de saúde, aquisição de veículos ou equipamentos e ações financiadas ou cofinanciadas pela SES, conforme resolução de financiamento e diretrizes de saúde, custeadas total ou parcialmente por recursos do FES, observarão as normas vigentes sobre a obrigatoriedade de inclusão da identidade visual do Governo do Estado de Minas Gerais, cuja comprovação do feito far-se-á no âmbito do processo de prestação de contas de que trata o caput.
§ 8º
– A SES realizará a análise dos processos de prestação de contas dos projetos de saúde por meio de procedimento de amostragem.
§ 9º
– Além do procedimento de que trata o § 8º, a SES poderá analisar e fiscalizar outros processos de prestação de contas referentes aos recursos repassados pelo FES. Seção II Das Estratégias de Saúde