Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 25
– A suspensão do registro de inadimplência do ente federado ou da entidade de direito público ou privado no Siafi-MG poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I
saneamento das pendências de prestação de contas;
II
com a abertura do correspondente processo judicial em desfavor do responsável pelo dano ao erário, quando as pendências não saneadas decorrerem da má gestão ou improbidade do gestor responsável à época.
§ 1º
– Na hipótese do inciso II, o represente legal do beneficiário apresentará cópia da petição inicial relativa à medida judicial ajuizada e do comprovante de distribuição no foro competente.
§ 2º
– O beneficiário deverá comprovar, semestralmente, à SES o prosseguimento da medida prevista no § 1º, sob pena do retorno à condição de inadimplência.
§ 3º
– Quando o atual representante legal do beneficiário não for responsável pela omissão que deu causa à não aprovação da prestação de contas, poderá ser autorizada a liberação de novas transferências, mediante ato expresso do ordenador de despesa que suspenda a condição de inadimplência, desde que comprovado o ajuizamento, pelo beneficiário, de medida judicial destinada ao ressarcimento, à apresentação dos documentos ou à responsabilização dos envolvidos. Seção I Dos Projetos de Saúde