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Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 24

– Nas hipóteses de não apresentação do processo de prestação de contas das Estratégias de Saúde ou Projetos de Saúde no prazo estipulado, de sua reprovação, ou se comprovadas irregularidades na utilização dos recursos no âmbito do devido processo de monitoramento, fiscalização ou auditoria, a SES deverá:

I

instaurar Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário – Pace, na forma do Decreto nº 46.830, de 14 de setembro de 2015;

II

concluído o Pace, registrar, nos casos de omissão do dever de prestar contas, a inadimplência no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi-MG.

Parágrafo único

– No caso de FMS, o registro da inadimplência no Siafi-MG ocorrerá no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do município, sem prejuízo da continuidade das transferências de recursos do FES aos FMS, destinadas ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS-MG, nos termos do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.