Artigo 23, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Constatados indícios de irregularidades nas Estratégias de Saúde ou Projetos de Saúde, a SES notificará o beneficiário para:
I
prestar contas por meio da apresentação, em até 30 dias, de documentos comprobatórios da execução dos recursos transferidos;
II
proceder a devolução integral dos valores, caso não seja possível a apresentação de documentos comprobatórios, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.