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Artigo 23, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 23

– Constatados indícios de irregularidades nas Estratégias de Saúde ou Projetos de Saúde, a SES notificará o beneficiário para:

I

prestar contas por meio da apresentação, em até 30 dias, de documentos comprobatórios da execução dos recursos transferidos;

II

proceder a devolução integral dos valores, caso não seja possível a apresentação de documentos comprobatórios, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.