Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Os entes federados e as entidades de direito público deverão prestar contas por meio digital, via sistema informatizado oficial, utilizando as informações necessárias ao acompanhamento parcial e final da execução do respectivo Termo de Adesão, visando demonstrar o cumprimento de seus objetivos, o alcance das metas e dos indicadores de produção ou das ações e a adequada aplicação financeira dos recursos.
Parágrafo único
– O beneficiário conservará, pelo prazo de 10 anos contado da data de assinatura da prestação de contas no sistema informatizado oficial, os documentos previstos em resolução do Secretário de Estado de Saúde, relativos à resolução de financiamento e diretrizes de saúde e ao Termo de Adesão.