Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– A execução das Estratégias de Saúde e dos Projetos de Saúde será acompanhada pela SES e fiscalizada pelo CES e pelos respectivo Conselho Municipal de Saúde – CMS, conforme instrumentos de gestão do SUS e nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 1º
– No caso dos consórcios públicos, a fiscalização das Estratégias de Saúde e dos Projetos de Saúde será realizada pelo CMS do local onde o serviço estiver instalado, sem prejuízo da atuação da SES e do CES.
§ 2º
– Em relação aos beneficiários de que trata os incisos II, V e VI do art. 3º, a fiscalização das estratégias e dos projetos de saúde será de competência da SES, sem prejuízo da atuação dos CMS e do CES.