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Artigo 20, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 20

– Fica instituída a Comissão Macrorregional de Acompanhamento, de caráter permanente, deliberativo e de abrangência macrorregional, como instância recursal de monitoramento das Estratégias de Saúde e Projetos de Saúde, que decidirá sobre os recursos interpostos quanto aos resultados das metas e indicadores apresentados pelos beneficiários.

Parágrafo único

– As regras de composição, funcionamento e demais atribuições da Comissão Macrorregional de Acompanhamento serão estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Saúde.