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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 2º

– Para fins deste decreto, considera-se:

I

resolução de financiamento e diretrizes de saúde: instrumento elaborado pela SES, com vigência máxima de 60 meses, para financiamento das Estratégias de Saúde e dos Projetos de Saúde, com recursos transferidos pelo FES;

II

Estratégia de Saúde: política elaborada pela SES com o objetivo de financiar, com recursos do FES, ações e serviços públicos de saúde de caráter continuado;

III

Projeto de Saúde: projeto elaborado pela SES ou por meio de indicação de emenda parlamentar, com o objetivo de financiar, com recursos do FES, ações ou serviços públicos de saúde para cumprimento de um objeto específico de caráter temporário e progressivo definido em resolução de financiamento e diretrizes de saúde;

IV

Termo de Adesão: instrumento administrativo unilateral por meio do qual os beneficiários previstos no art. 3º, a exceção das instituições privadas com ou sem fins lucrativos, formalizam a adesão à Estratégia de Saúde ou ao Projeto de Saúde, conforme a vigência estabelecida na respectiva resolução de financiamento e diretrizes de saúde;

V

Contrato Assistencial: instrumento administrativo bilateral celebrado entre a SES e a instituição privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de ações e serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado de Minas Gerais – SUS-MG, observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e legislação aplicável;

VI

produção: conjunto de ações e serviços públicos de saúde ou procedimentos assistenciais em saúde, executados pelos beneficiários e financiados com recursos do FES, conforme resolução de financiamento e diretrizes de saúde;

VII

incentivo: modelo de financiamento de ações e serviços públicos de saúde com recursos do FES, com valores fixados para o cumprimento de compromissos, indicadores e resultados previamente pactuados.

VIII

Programação Pactuada Integrada – PPI: instrumento de planejamento físico-orçamentário dos serviços de saúde de média e alta complexidade, que viabiliza, com base em programação periódica, a gestão e o controle, por parte do Estado e dos municípios, dos recursos do teto de média e alta complexidade;

IX

ressarcimento: compensação financeira excepcional, com recursos do FES, mediante a justificada fundamentada, para execução de procedimentos ou serviços de saúde não previstos no instrumento administrativo firmado.