JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 19

– O monitoramento será realizado por meio de sistema informatizado, após a formalização dos Termos de Adesão, e a comprovação da aplicação dos recursos será feita por meio de:

I

indicadores oficiais, obtidos a partir do processamento dos dados constantes dos sistemas de informação oficiais do SUS, analisados conforme os parâmetros estabelecidos na resolução de financiamento e diretrizes de saúde e nos sistemas de informação fomentados pela SES;

II

indicadores declaratórios, obtidos a partir das informações apresentadas pelo beneficiário, analisadas conforme os parâmetros e metas estabelecidos na resolução de financiamento e diretrizes de saúde.