Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Os parâmetros, indicadores e metas a serem monitorados serão definidos na resolução de financiamento e diretrizes de saúde, com o objetivo de acompanhar o desempenho estabelecido pelas Estratégias de Saúde e Projetos de Saúde.
Parágrafo único
– A resolução de financiamento decorrente de indicação de emenda parlamentar dispensa a definição de indicadores, cujo cumprimento do objeto será verificado na forma prevista na seção I do Capítulo VIII.