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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 17

– A despesa realizada com recursos transferidos por meio do Termo de Adesão deverá ser precedida do devido processo licitatório ou procedimento análogo, em conformidade com o regulamento próprio de compra da instituição, com vistas à seleção da proposta mais vantajosa, respeitados os princípios do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único

– A efetivação das contratações poderá ocorrer por meio de adesão a Ata de Registro de Preços, desde que observadas as normas vigentes do órgão gestor e do órgão aderente, na condição de não participante.