Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O beneficiário de resolução de financiamento e diretrizes de saúde cujo repasse tenha natureza de investimento poderá complementar o valor transferido para aquisição de item com qualidade e especificações superiores às originalmente designadas, desde que observadas as seguintes condições:
I
respeitar a natureza, a tipologia e os requisitos mínimos estabelecidos para o item originalmente previsto, atendendo sua definição e classificação da Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes Financiáveis pelo SUS – Renem;
II
atender à finalidade assistencial ou administrativa prevista na resolução de financiamento e diretrizes de saúde;
III
ter valor de referência na Renem superior ao valor do item originalmente indicado;
IV
arcar integralmente com o custo adicional;
V
declarar a superioridade do item adquirido no momento da realização da prestação de contas.