Artigo 13, Parágrafo 6, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A utilização dos recursos financeiros transferidos por meio do Termo de Adesão, bem como dos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderá ocorrer conforme as disposições estabelecidas na respectiva resolução de financiamento e diretrizes de saúde e suas alterações.
§ 1º
– Constatada irregularidade na aplicação do recurso, a liberação financeira prevista no Termo de Adesão será suspensa, ficando a liberação do valor remanescente condicionada à regularização da pendência.
§ 2º
– Em casos excepcionais e devidamente justificados, a resolução de financiamento e diretrizes de saúde poderá prever o pagamento de ressarcimentos da produção apurada, após a sua comprovação nos sistemas oficiais do SUS-MG e validação pela SES, no decorrer de sua vigência, devendo a área técnica responsável formalizar a alteração do instrumento em até 45 dias, sob pena de responsabilização.
§ 3º
– Quando a transferência aos FMS for destinada ao ressarcimento de serviços prestados, a comprovação do pagamento à instituição ocorrerá por meio de informação disponibilizada na internet, conforme resolução do Secretário de Estado de Saúde, sendo dispensada a assinatura de Termo de Adesão para os demais entes federados.
§ 4º
– Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira dos Projetos de Saúde não utilizados deverão ser restituídos ao FES ao final da execução do respectivo Termo de Adesão no ato da apresentação do processo de prestação de contas, ou poderão ser utilizados em outras ações e serviços públicos de saúde relacionados ao objetivo do Projeto de Saúde objeto do instrumento de repasse, após cumprimento integral do objeto do referido projeto, observada a vigência da resolução de financiamento e diretrizes de saúde que originou o recurso.
§ 5º
– A verificação do cumprimento integral do objeto pactuado e do enquadramento da utilização dos saldos a que se refere o § 4º com o objetivo da ação será realizada pela SES no momento da prestação de contas, conforme Seção I do Capítulo VIII.
§ 6º
– Os saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados da Estratégia de Saúde poderão ser, independentemente de autorização da SES:
I
utilizados para a continuidade das ações e dos serviços públicos de saúde previstos na referida resolução;
II
remanejados para utilização em outras Estratégias de Saúde vinculadas ao mesmo bloco de financiamento, desde que cumprido integralmente o objeto pactuado no instrumento de origem.