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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025

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Art. 12

– O Termo de Adesão será executado pelas partes, em conformidade com a resolução de financiamento e diretrizes de saúde que originou a transferência do recurso e com legislação vigente, cabendo a cada parte responder pelas responsabilidades assumidas.

Parágrafo único

– O Termo de Adesão poderá ser rescindido de pleno direito, a qualquer tempo, unilateralmente pelo Estado ou de comum acordo entre as partes, em caso de inadimplência ou de superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.