Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 11
– É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, na resolução de financiamento e diretrizes de saúde, sob pena de nulidade do ato e responsabilização do agente público, de cláusulas ou condições que autorizem:
I
a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;
II
o pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica, verba indenizatória ou qualquer espécie de remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros de órgãos ou de entidades da Administração Pública federal, estadual ou municipal;
III
a utilização em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter emergencial;
IV
a realização de despesas em data anterior à assinatura do Termo de Adesão e posterior ao término do prazo de vigência da resolução de financiamento e diretrizes de saúde, excetuadas as liberações financeiras previstas no § 2º do art. 13;
V
a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica e os atrasos no repasse dos recursos pela SES;
VI
a realização de despesas com publicidade, exceto as de caráter educativo, informativo ou de orientação social sobre ações e serviços públicos de saúde, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;
VII
a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situação de emergência ou de calamidade pública na área de saúde, observadas as disposições do art. 3º e do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
VIII
a realização de pagamentos em momento anterior ao efetivo recebimento do recurso do FES.
Parágrafo único
– A vedação de que trata o inciso II não se aplica à bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não abrangendo os contratos por tempo determinado, observadas as regras a que esteja submetida à ICT para concessão da bolsa de estímulo à inovação.