Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.080 de 01 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Este decreto dispõe sobre as normas de transferência, monitoramento, prestação de contas e avaliação dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde – FES destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços públicos de saúde, realizados por meio das Estratégias de Saúde e dos Projetos de Saúde.
§ 1º
– Os recursos do FES, destinados ao desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES, serão transferidos, preferencialmente, mediante Termo de Adesão nos termos deste decreto.
§ 2º
– O disposto neste decreto não afasta a possibilidade de utilização de contrato, convênio e demais instrumentos congêneres previstos em legislação específica.
§ 3º
– O desenvolvimento de Estratégias de Saúde e Projetos de Saúde observará o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na legislação pertinente, sendo submetido, quando for o caso, à apreciação e deliberação do Conselho Estadual de Saúde – CES ou da Comissão Intergestores Bipartite.