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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 9º

– Os projetos de irrigação em operação até a data de publicação deste decreto, que ainda não possuam a outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão requerê-la no prazo de 120 dias, contados a partir da referida publicação.

§ 1º

– O agricultor irrigante deverá implementar os sistemas de medição de vazão, nos termos da legislação vigente, em até 30 dias após a publicação deste decreto, antes da requisição de que trata o caput.

§ 2º

– O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que apresentada justificativa fundamentada, acompanhada de documentação comprobatória que demonstre o impedimento ao cumprimento do prazo inicial.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025