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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 8º

– Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação.

Parágrafo único

– Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025