Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os Projetos Públicos e Mistos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com o Peais e os respectivos planos regionais de irrigação.
Parágrafo único
– Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento, estimativas dos recursos financeiros e cronograma de desembolso.