Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os planos regionais de irrigação poderão conter, além do previsto no parágrafo único do art. 5º, conteúdos adicionais de acordo com as peculiaridades regionais, tais como:
I
programas e projetos para fomentar o investimento, a expansão e o desenvolvimento da agricultura irrigada sustentável;
II
cenários de expansão e desenvolvimento da agricultura irrigada baseados em fatores estratégicos do setor;
III
identificação de áreas com aptidão comprovada para a implementação e o desenvolvimento de Projetos Privados de Irrigação;
IV
a previsão de fontes de financiamento e estimativas dos recursos financeiros necessários.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa coordenará os planos regionais de irrigação, assegurada a participação da sociedade civil, do comitê de bacia hidrográfica correspondente e das organizações de irrigantes legalmente constituídas diretamente envolvidas ou de representantes de entidades representativas do segmento irrigante, conforme o § 3º do art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024.