Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa.