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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 6º

– O Peais será plurianual, com perspectiva de aplicação de 20 anos, e deverá ser reavaliado a cada 5 anos, conforme procedimentos estabelecidos pelo Cepa.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025