Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa.
Parágrafo único
– Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter:
I
diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;
II
hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;
III
levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte;
IV
indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica.