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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 5º

– O Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável – Peais será elaborado de forma participativa e aprovado no âmbito do Cepa.

Parágrafo único

– Além do previsto no art. 8º da Lei nº 24.931, de 2024, o Peais deverá conter:

I

diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;

II

hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos de Irrigação, direta ou indiretamente financiados com recursos públicos, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;

III

levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, especialmente em relação à disponibilidade de energia elétrica, sistemas de escoamento e transporte;

IV

indicação de métodos de irrigação e drenagem, bem como dos arranjos produtivos adequados para cada região ou bacia hidrográfica.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025