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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 4º

– O Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa, órgão consultivo e deliberativo, instituído por meio da Lei nº 11.405, de 28 de janeiro de 1994, tem por competência atuar na formulação de estratégias, no controle e no monitoramento da implementação da Política Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e seus instrumentos, em consonância com a Política Estadual de Desenvolvimento Agrícola.

Parágrafo único

– O Cepa definirá diretrizes e recomendará a adoção de medidas para o manejo e a conservação de solos, bem como para a recuperação de solos degradados, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 24.931, de 2024.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025