Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Para fins deste decreto, consideram-se:
I
agricultor irrigante familiar: a pessoa física classificada como agricultor familiar nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica a agricultura irrigada;
II
pequeno agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que, excetuados os classificados como agricultor irrigante familiar, seja detentor de posse a qualquer título de área inferior ou igual à prevista no inciso II do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área correspondente de 1 a 3 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
III
médio agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 3 e até 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
IV
grande agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que seja detentor de posse a qualquer título de área superior à prevista no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 1993, e que pratique agricultura irrigada, ou, nos casos de Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, que seja detentor de área superior a 9 unidades parcelares de agricultor irrigante familiar;
V
ganho ambiental: a ação ou conjunto de ações que promovam a redução da fragmentação de habitats, o aumento da conectividade, a formação de corredores ecológicos, o reforço da importância ecológica da área de Reserva Legal, dada a sua localização em áreas prioritárias para a conservação, extrema ou especial, ou pela preservação de áreas com maior fragilidade ambiental, a presença de espécies especialistas ou maior diversidade de nichos ecológicos, o favorecimento do aumento de fluxo gênico da flora e da fauna silvestre;
VI
infraestrutura de irrigação: conjunto de instalações, equipamentos, sistemas e estruturas destinadas à captação, à condução, à adução, ao armazenamento, à distribuição ou à aplicação de água para uso agrícola, contemplando edificações físicas e sistemas técnicos vinculados;
VII
obras de infraestrutura de irrigação: intervenções construtivas, de implantação, ampliação, modificação ou manutenção das infraestruturas de irrigação, com vistas à operacionalização ou melhoria dos sistemas de irrigação agrícola;
VIII
Zoneamento Ambiental e Produtivo – ZAP: instrumento de planejamento e gestão territorial que consiste no mapeamento e no diagnóstico de sub-bacias hidrográficas, por meio da disponibilização de informações sobre cobertura e uso da terra, meio físico e potencial produtivo, para a avaliação preliminar do potencial de adequação das atividades agrossilvipastoris, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
IX
Indicadores de Sustentabilidade em Agrossistemas – ISA: sistema integrado de indicadores que abrange os balanços econômico e social, a gestão de estabelecimento, a qualidade da água e do solo, o manejo dos sistemas de produção, a diversidade da paisagem e o estado de conservação da vegetação nativa, a fim de detectar as potencialidades e as fragilidades apresentadas pela propriedade rural, auxiliando a gestão da propriedade;
X
unidade parcelar a área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos ou Mistos de Irrigação, definida conforme estudo de viabilidade do Projeto de Irrigação.