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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 25

– A Seapa, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e suas entidades vinculadas, poderá editar normas complementares necessárias à operacionalização e efetivação das disposições deste decreto.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025