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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 24

– Para fins de aplicação do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP aprovado pelo respectivo Comitê Gestor em data anterior à vigência da referida lei deverá ser atualizado para atender aos parâmetros estabelecidos neste decreto e submetido à revalidação do órgão competente.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025