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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 23

– As medidas compensatórias previstas no art. 22 da Lei nº 24.931, de 2024, deverão ser observadas para fins de proposição de medidas mitigadoras aos impactos ambientais identificados nos estudos complementares de que trata o art. 21.

Parágrafo único

– Nos casos em que não seja cabível o estudo complementar, as referidas medidas compensatórias deverão ser observadas na imposição das medidas mitigadoras, quando cabível, do devido processo de autorização para intervenção ambiental.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025