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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 22

– Além das atribuições previstas no § 1º do art. 27 da Lei nº 24.931, de 2024, a participação dos comitês de bacia hidrográfica compreenderá a verificação da harmonização do ZAP e de seus estudos complementares com os respectivos planos diretores de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025