Artigo 21, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter:
I
áreas passíveis de reservação de água;
II
técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III
condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
§ 1º
– Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo:
I
ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água;
II
à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;
III
à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.
§ 2º
– A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP.
§ 3º
– Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.
§ 4º
– Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP.
§ 5º
– As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental.
§ 6º
– Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber.