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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 21

– Para fins do disposto nos arts. 23 e 25 da Lei nº 24.931, de 2024, o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor, será requisito obrigatório para o protocolo de pedidos de declaração de utilidade pública, e deverá incorporar estudos complementares que deverão conter:

I

áreas passíveis de reservação de água;

II

técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;

III

condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.

§ 1º

– Os estudos complementares de que trata o caput terão termo de referência e fluxos de análise próprios, competindo:

I

ao Igam a elaboração de termo de referência, análise e validação das áreas passíveis de reservação de água;

II

à Seapa a elaboração de termo de referência, análise e validação das técnicas de conservação de água e solo necessárias à gestão integrada da bacia;

III

à Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam e ao Instituto de Florestas – IEF a elaboração de termo de referência, a análise e validação das condicionantes ambientais para a implementação de agricultura irrigada.

§ 2º

– A gestão das análises técnicas referentes aos estudos complementares, após as respectivas validações pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, ficará a cargo da coordenação do Comitê Gestor do ZAP – CGZAP.

§ 3º

– Os órgãos e as entidades competentes de que tratam os incisos I, II e II do § 1º decidirão, no âmbito das suas competências, pela aprovação, solicitação de informações complementares ou reprovação dos estudos complementares e encaminharão a decisão ao CGZAP.

§ 4º

– Para fins do disposto no inciso III serão consideradas condicionantes ambientais as recomendações expedidas no âmbito dos estudos complementares ao ZAP.

§ 5º

– As recomendações previstas no § 4º serão utilizadas como subsídio para a definição de medidas mitigadoras e compensatórias dos processos de autorização para intervenção ambiental e de licenciamento ambiental.

§ 6º

– Os estudos complementares ao ZAP serão acompanhados de documento de responsabilidade técnica, nas hipóteses em que couber.

Art. 21, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025