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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025

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Art. 20

– O ZAP, previsto na Lei nº 24.931, de 2024, conforme metodologia estabelecida no Decreto nº 46.650, de 19 de novembro de 2014, será utilizado como instrumento de planejamento e gestão territorial, além de subsidiar estudos complementares para fins de obtenção da declaração de utilidade pública voltada para obras, projetos ou atividades de agricultura irrigada em sub-bacias hidrográficas do Estado.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 49.072 /2025