Artigo 19, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49.072 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A solicitação de declaração de utilidade pública deverá ser encaminhada ao Cepa, nos termos do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, que fará a análise do atendimento integral do disposto nos arts. 18 e 20 e emitirá manifestação contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento.
§ 1º
– Após deliberação do Cepa, a Seapa deverá instruir a proposta com o parecer jurídico, que deverá verificar, a partir das manifestações técnicas competentes, o atendimento dos requisitos legais para que as obras, as infraestruturas e os projetos de irrigação possam ser declarados como essenciais para o desenvolvimento social e econômico e, em seguida, formalizar a instrução da proposta de atos normativos nos termos do Decreto nº 48.936, de 1º de novembro de 2024.
§ 2º
– A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.
§ 3º
– Compete ao Presidente do Cepa a comunicação ao requerente do resultado da solicitação de declaração de utilidade pública.